A remuneração variável e o direito do trabalho.

A remuneração variável e o direito do trabalho.

A remuneração variável e o direito do trabalho.

Muitas empresas já aderiram e muitas outras estão aderindo e implementando um  sistema de remuneração variável, mas nem todas as empresas estão cientes da relação da remuneração variável e o direito do trabalho. 

Por isso neste artigo selecionamos para você os principais pontos da legislação trabalhista quando se trata de remuneração variável. 

No passado, a remuneração fixa era o que mais atraia os trabalhadores, pois ela está muito associada à estabilidade financeira. Porém, hoje a remuneração variável se tornou um grande atrativo tanto para as empresas quanto para os colaboradores. Para as empresas o benefício é que a remuneração variável está atrelado às metas e para os colaboradores o modelo de remuneração flexível está atrelado a liberdade financeira, já que quanto maior o resultado melhor será a sua recompensa. 

O que diz o direito do trabalho sobre remuneração variável?

Quanto mais a remuneração variável faz parte da estratégia de gestão das empresas, mais devemos nos atentar sobre a legislação. 

No Brasil a metodologia de remuneração variável é regulamentada, na constituição federal e incluída no inciso XI do artigo 7  e esta lei foi sancionada há mais de 50 anos. Conforme tratado na lei, nenhuma taxa adicional ou imposto é cobrado sobre esses valores atrelados à remuneração flexível. 

Antes da última atualização da reforma trabalhista, foi estabelecido pela legislação que a comissão era paga como parte do pagamento dos funcionários, no qual despertou maior atenção do Ministério do Trabalho sobre as despesas trabalhistas e previdenciárias. 

Com a reforma trabalhista sancionada em julho de 2017, o artigo 457 passou por algumas alterações, essas mudanças foram significativas deixando consequentemente mais claro o que compõe ou não a remuneração de um profissional. 

A seguir separamos para você na íntegra o que diz o artigo atualizado. 

§ 1º – Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Explicando as alterações na legislação.

Conforme listamos anteriormente, além da remuneração fixa também compõe a remuneração: gratificações, são itens como o décimo terceiro salário, as comissões, que podem ser pagas ao bater uma meta pré estabelecida pela empresa, por exemplo. 

Vale reforçar que coisas como prêmios e ajudas de custo, entre outros, não fazem parte da remuneração de um funcionário. Com esta separação apenas as verbas citadas incidem sobre o cálculo de INSS, FGTS, adicional de horas extras, férias, descanso semanal remunerado e décimo terceiro. 

Esta separação do que faz ou não parte da remuneração dos colaboradores, acaba facilitando o cálculo de pagamento, uma vez que o setor de RH e departamento pessoal podem ter uma previsão de tudo que irá compor a remuneração do profissional. 

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